O controle de constitucionalidade pode ser realizado em dois momentos distintos, um deles antes do ingresso do ato normativo ou da lei no ordenamento jurídico, ou seja, antes da conclusão de seu processo de elaboração, sendo o outro após sua incorporação ao ordenamento jurídico.
Sistemas e Vias de Controle Judicial. O controle de constitucionalidade será DIFUSO ou CONCENTRADO. Sob o ponto de vista formal, poderão ser via incidental (suscitada a inconstitucionalidade como prejudicial) ou via principal (aqui, a análise da constitucionalidade da lei, será o objeto da ação).
O controle é difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e ainda, sua eficácia atingirá apenas as partes que litigam naquele caso concreto. ... Ou seja, não se refere a um caso concreto, e sim a própria discussão acerca da constitucionalidade de lei, em abstrato.
O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes[25].
A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio. ... A Lei 9.
A finalidade primordial da ADI é retirar do sistema jurídico vigente lei ou ato normativo incompatível (contrário) ao que convenciona a ordem constitucional. Atua o STF ao julgar a ADI como legislador negativo, pois retirar a eficácia de uma norma produzida pelo legislativo que age de modo positivo.