Remissão (do latim remissione/restituição) é a acção de perdoar; com o sentido, portanto, de expiação: “Sem confissão não há remissão de pecados”. Antepondo-lhe o “sem” [sem remissão] significa impreterivelmente, inexoravelmente, implacavelmente.
O que o perdão significa é libertar-se para que você possa seguir em frente. A razão pela qual você deve perdoar as pessoas não é libertá-las da culpa. Mas sim, transformar sua própria raiva e mágoa em cura e positividade. Ou seja, você pode perdoar a pessoa e ainda testemunhar contra ela no tribunal.
O termo remissão, quando utilizado na medicina e em tratamentos de câncer, refere-se a um estágio da doença em que não se nota mais nenhum tipo de atividade ou de avanço do câncer.
A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. ... Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária.
É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária.
ANISTIA: Perdoa a infração praticada; Dissolve o liame de natureza sancionatória. REMISSÃO: Perdoa a dívida tributária; Dissolve o liame obrigacional-tributário.
É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no ...
REMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ... 195, § 11, somente admite a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais para débitos em montante que não ultrapasse o fixado em lei complementar, que, até o presente momento, não foi instituída.
Portanto, está previsto em nossa Lei Maior de 1988 no artigo supracitado três tipos de contribuições quais sejam: as Contribuições Sociais, a Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e a Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas que são as conhecidas coorporativas.