Princípios de administração de Fayol 01 - Divisão do trabalho; 02 - Autoridade e responsabilidade; 03 - Disciplina; 04 - Unidade de comando; 05 - Unidade de direção; 06 - Interesse geral; 07 - Remuneração de pessoal; 08 - Centralização; 09 - Linha de autoridade; 10 - Ordem; 11 - Equidade; 12 - Estabilidade do pessoal; ...
3 - A escola clássica de administração pode ser dividida em três grandes correntes: o movimento da Administração científica, a Gestão administrativa e, a Teoria da burocracia.
Origem da Escola Clássica. Surgiu na Inglaterra em 1776 com a publicação do livro Riqueza das Nações de Adam Smith, continuada particularmente com Malthus, Ricardo, e completada por Stuart Mill em 1848 com a publicação de seus Princípios de Econômica Política.
A denominada Escola Clássica agrupava várias correntes: de conteúdo heterogêneo, ela se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário com origens na filosofia grega, no contratualismo e no jusnaturalismo.
Cesare Beccaria
A escola clássica visa proteger o homem da arbitrariedade e da crueldade do Estado, enquanto a escola positiva visa à proteção da sociedade, muitas vezes em detrimento do indivíduo.
São considerados autores que desenvolveram trabalhos na Escola Clássica:
Sua preocupação fundamental era a de elevar o nível de vida de todo o povo. Em sua obra Wealth of Nations (Riqueza das Nações), Adam Smith estabelece princípios para análise do valor, dos lucros, dos juros, da divisão do trabalho e das rendas da terra.
Pode-se afirmar que estão entre os princípios fundamentais da escola clássica da criminologia: ... a pena, que é um instrumento de defesa social; a escola clássica, que se utiliza do método indutivo-experimental; os objetos de estudo da ciência penal, que são o crime, o criminoso, a pena e o processo.
A última fase da Escola Positiva é a fase jurídica, que tem como protagonista Rafael Garófalo. ... Garófalo estabelece quatro princípios. O primeiro princípio é que responsabilidade do delinquente apresenta fundamento na periculosidade que proporciona. O segundo é que o fim a que a pena busca é a prevenção especial.
Esta escola era responsável pela visão biológica do crime. A escola positivista buscava entender como o homem se torna um criminoso e quais são os fatores que o circundam (interna e externamente) que o levam a ser um criminoso.
As escolas penais se dividem em: (i) escola clássica; (ii) escola positivista; (iii) correcionalismo penal; (iv) tecnicismo jurídico-penal; e (v) defesa social. A escola clássica nasceu entre o fim do século XVIII e a metade do século XIX.
I – Períodos da Evolução Histórica do Direito Penal.
1.
O surgimento do Direito Penal se conjuga com o surgimento da própria sociedade. Ele nasce em meio ao sentimento de vingança e não de justiça, como veremos neste trabalho. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;)
O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental.
A característica precípua da Escola Correcionalista é a correção do delinquente, por meio da pena, como explana Carlos Roder: “A teoria correcional vê na pena somente o meio racional e necessário para ajudar a vontade, injustamente determinada, de um membro do Estado, a ordenar-se por si mesma”[22].
O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
O direito penal torna possível a vida social, protegendo os bens jurídicos fundamentais. Delimilita o direito de punir do Estado e, por conseqüência, resguarda o de liberdade do cidadão. O campo de atuação do direito processual penal é diverso. Regula relações processuais que vinculam os sujeitos do processo.
384) sanção penal consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é a de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA. Pelo princípio da necessidade da prova, as alegações das partes em Juízo não bastam para demonstrar a verdade ou não de determinado fato, é necessário que a parte interessada faça prova de suas alegações.