ÔNUS DA PROVA. - É regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Portanto, quem alega, deve provar.
É verdade que, contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo. Mas é claro que a parte adversa não poderá contestar a assinatura senão argüindo a falsidade do documento.
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
O ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do artigo 373 , II , do CPC .
O Consumidor é vulnerável a riscos e lesões por participar daquela relação. A ideia de dependencia então gera uma noção de desequilibrio, de desvantagem e uma ideia de risco de todas as formas, isso tudo se resume na expressão chamada pelo legislador de Vulnerabilidade.
No tocante a primeira concepção, Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem apontam a vulnerabilidade do consumidor sob as vertentes técnica, fática, jurídica e informacional na relação jurídica material consumerista.
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final. A relação de consumo pode ser efetiva ou presumida.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
2º do CDC: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".