A prescrição da pretensão executória, como não poderia deixar de ser, leva em consideração a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes e é calculada com base na tabela do artigo 109 do CP.
Já o termo inicial da prescrição da pretensão executória (art. 112 do CP) será o dia do trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória. Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes material, dar-se-á individualmente para cada crime.
REGRAS PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: PASSO 1) Verificar a PENA MÁXIMA em abstrato; PASSO 2) Considerar as CAUSAS DE AUMENTO - no máximo - e as de DIMINUIÇÃO - no mínimo, desconsiderando o concurso de crimes; PASSO 3)Observar o prazo de acordo com o ART.
MARÇO INICIAL DA CONTAGEM. A prescrição qüinqüenal conta-se retroativamente da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não daquela da extinção do contrato de trabalho.
A prescrição bienal do direito de ação conta-se do último dia do contrato empregatício e a contagem do prazo é regida pela Lei nº 810 /49, a qual define o ano civil e cujo art. 1º preconiza: Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Agora, o prazo de cinco anos chamado de prescrição quinquenal, é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego. O prazo quinquenal é móvel, onde se perde apenas parte do direito e é contado para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.
O prazo de prescrição está previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da CLT. As normas estabelecem que a parte deve solicitar a compensação em até cinco anos contados a partir do fato em que houve a violação do direito trabalhista.
Em regra, NÃO. Ainda que o empregado tenha trabalhado por mais de 5 anos para a empresa, só poderá pedir pedir no processo os direitos dos últimos 5 ANOS, contados a partir da data em que o trabalhador entra na Justiça do Trabalho.
Os trabalhadores têm até 2 anos após o fim do vínculo para reclamar judicialmente as verbas referentes ao tempo de trabalho, e poderão reclamar valores dos últimos 5 anos, contados da data de entrada da ação.
Entretanto, com a edição da Lei nº mais conhecida como Reforma Trabalhista, a matéria sofreu alteração ao prever o prazo de 10 dias para o pagamento de verbas rescisórias e entrega de documentos comprobatórios.
Início do prazo de 5 anos para pleitear os direitos trabalhistas. Já sabemos que o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A dúvida permanece sobre o marco inicial da contagem do prazo de 5 anos para incluir na ação o pedido dos direitos trabalhistas.
Mas há ainda a prescrição bienal, ou seja, se essa mesma pessoa não trabalhar mais na empresa, seu contrato de trabalho deve ter sido encerrado após 31 de agosto de 2017. Isso porque, após o término do contrato de trabalho, o prazo limite para ajuizar a reclamação trabalhista é de dois anos (da prescrição bienal).
O entendimento jurisprudencial é de que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos ...
Após a apresentação de cálculos trabalhistas pelo reclamante é concedido o prazo geralmente de 10 dias para que a reclamada apresente a contestação de cálculos. Costuma-se dizer que a Sentença é líquida e isso pode dar a entender que o processo de confecção de cálculos, homologação e execução é simples e rápido.
Juntada é o ato de juntar. Portanto, juntada de petição é anexar aos autos um pedido ao juiz, registrando-o formalmente dentro do andamento do processo. Já a petição de juntada é uma peça que solicita a anexação de outro documento aos autos. Todo advogado está mais do que familiarizado com a petição inicial.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que o valor da causa poderá ser estimado, mas o advogado não pode indicar um valor aleatório.