1. É possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividades ilícitas, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção, mas uma arrecadação, decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita, 2.
O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo.
São impostos regulatórios aqueles previstos no art. 153, I, II, IV e V da CF (II, IE, IPI e IOF). ... O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera conseqüência do exercício da função extrafiscal.
O ITR exerce uma importante função extrafiscal, na medida em que a alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos.
Como o ITR é um tributo de pouca relevância para a União, servindo mais como instrumento parafiscal de orientação de políticas agrária e fundiária, a Carta Constitucional possibilitou que a administração deste tributo ficasse a cargo dos municípios, que poderão, assim ocorrendo, ficar com 100% de sua arrecadação.
Segundo o artigo 29 do Código Tributário Nacional, o ITR “imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. ”.
A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural.