Assim, a nulidade consiste num defeito do ato, podendo este ser intrínseco, ou seja, a nulidade pode estar contida no próprio ato, ou extrínseco, quando se tratar de vício ocorrido antes do ato ser praticado, mas que contaminou todos os atos subsequentes.
Nulidade relativa depende de: a parte prejudicada mover a ação e uma das partes terá o prejuízo, atingindo somente os atos decisórios. Os princípios buscam nortear os eventuais processos, sustentando o magistrado e as partes no uso de argumentos das nulidades assertiva do Código Penal e da Constituição.
O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
Nulidade absoluta é, em direito processual civil, a que pode ser reconhecida de ofício. Não se confunde com a insanável, porque insanável é apenas aquela para a qual não se tem mais remédio, provocando a inutilização do ato e, às vezes, até mesmo do processo.
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
Com relação à modificação da sentença recorrida, existem duas possibilidades: (i) reforma da sentença quando se percebe a existência de erro do magistrado na análise da lide (“error in iudicando”) ou (ii) anulação da sentença quando notada a existência de erro na estrutura da decisão (“error in procedendo”).
II - O juiz por simples decisão não pode anular a sentença para dar novo seguimento à execução, isto porque, ao aderir à sentença o atributo do trânsito em julgado só é possível alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração, consoante o art.
é vedado anular a própria sentença, pois exaurida sua função jurisdicional. -DECISÃO DO JUIZ ANULANDO SUA PRÓPRIA SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE.
2 Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Em regra o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (provocação da parte), nos termos do disposto no artigo 494 do CPC.
Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 463, I, do CPC. Possibilidade de ser alterada pelo juízo de primeiro grau, para lhe corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, sendo vedado cassar decisão anteriormente proferida.
AUTOS CONCLUSOS significa dizer que estes foram remetidos ao juiz para que dê a "DECISÃO" (em sentido amplo), do que foi requerido ou para que resolva questões pendentes,geralmente estará disposto -saneie...Já o FIM DO PROCESSO, acontece quando a sentença é definitivamente cumprida.
A regra geral prevista no Código de Processo Civil é a de que o juiz proferirá os despachos em 5, as decisões em 10 e a as sentenças em 30 dias.
Ao julgar um processo, o magistrado pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças. ... Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
”Concluso”, nos meios jurídicos, significa que o processo está à disposição do Juiz, aguardando uma decisão. Pode ser uma decisão inicial, intermediária ou mesmo final.