Na concepção jurídica, do direito comercial, atividade empresarial, ou empresa, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Código Civil - Artigo 966 - Considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Empresário é o que tem como profissão empresa. ... Quem possui CNPJ é o empresário.
A empresa tem um conceito diferenciado de empresário e estabelecimento, onde ela se enquadra em uma organização de pessoas possuindo o mesmo objetivo, qual seja, a produção de bens e de serviços.
O estabelecimento empresarial é elemento indissociável da sociedade empresária. Isso decorre da própria caracterização da figura do empresário que evidencia como requisito necessário o exercício profissional de uma atividade econômica organizada (Código Civil de 2002, art. 966).
O estabelecimento integra o patrimônio da sociedade, é o conjunto de bens tangíveis e intangíveis, organizados para a exploração da empresa, o fundo de comércio, segundo a doutrina, é sinônimo de estabelecimento. O Código Civil assim o define: Art. 1.
A empresa[1] é todo um complexo de valores materiais, imateriais e humanos sendo conceituadas como atividade organizada. Já o estabelecimento empresarial é o instrumento de que se vale o empresário (o titular da empresa) para a consecução da finalidade produtiva.
A definição legal de estabelecimento empresarial encontra-se disposta no artigo 1.
Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados à empresa, dentre eles os que não servem para a atividade fim da empresa. Enquanto o estabelecimento é composto pelos bens que têm como finalidade o exercício da empresa.
Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto.
Em outras palavras, o estabelecimento comercial é um conceito criado pelo Direito que engloba todo um conjunto de bens, contratos, créditos e débitos, qualificados pela organização desses fatores para uma finalidade específica: a atividade econômica exercida pelo empresário.
Estabelecimento comercial não quer dizer apenas o local, sede e instalações onde é exercida a atividade empresarial, é bem mais que isso. A lei dispõe da seguinte forma: ... Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Trata-se de um site (sítio eletrônico) acessado virtualmente pelos clientes através do nome de domínio (www.nome.com.br) em que o empresário atuante no comércio eletrônico exerce sua atividade, difundida e desenvolvida nesse local virtual criado especialmente para realização de compras.
O estabelecimento virtual para alguns é tido como “estabelecimento ilusório”, se constitui dos mesmos bens que integram o estabelecimento físico, tendo como diferença a desnecessidade de deslocamento para aquisição de determinado produto.
Com o objetivo de traçar normas que garantissem mais segurança jurídica ao comércio internacional que se utilizasse de comunicações eletrônicas, a UNCITRAL desenvolveu no âmbito das Nações Unidas a Convenção das Nações Unidas sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas em Contratos Internacionais.
I. Segundo o atual Código Civil, para que a alienação do estabelecimento empresarial produza efeitos frente a terceiros, deverá o contrato ser averbado na Junta Comercial, à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, bem como publicado na imprensa oficial.
52, VIII, da Lei de Falências, o empresário que pretendesse alienar o seu estabelecimento empresarial deveria obter o consentimento prévio - expresso ou tácito - dos seus credores.
Atualmente, a doutrina moderna dominante entende que o estabelecimento empresarial apresenta a natureza de universalidade de fato, já que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unidos, destinados a uma finalidade, por vontade e determinação do seu proprietário.
De acordo com o artigo 1.