A CIPA é responsável por observar quais são os riscos iminentes e promover formas de prevenção.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como principal intuito a prevenção tanto de doenças, quanto de acidentes em atividades trabalhistas, provendo qualidade de vida e preservação da saúde para os funcionários.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é composta por representantes dos empregados e do empregador. Seu objetivo é conciliar as atividades desenvolvidas em uma empresa com o bem-estar dos funcionários. Para tanto, a comissão atua na prevenção de acidentes e doenças associadas ao trabalho.
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
A CIPA se destina apenas a empregados (regidos pela CLT) e como estagiário não é considerado empregado da empresa ele não deve participar da CIPA. Não deve votar, ser votado e tão pouco ser representante do empregador.
Importante esclarecer que a legislação não veda a possibilidade da candidatura do empregado em contrato de experiência para as eleições da CIPA, desta forma, todos os colaboradores da empresa poderão se candidatar.
60 dias
O mandato dos membros eleitos tem duração de um anos, permitida uma reeleição. O Presidente da CIPA será designado pelo empregador. O Vice-Presidente da CIPA será escolhido, dentre os titulares, pelos representantes dos trabalhadores. Os membros da CIPA indicarão, dentre seus membros, um Secretário e seu substituto.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Quem convoca a eleição da CIPA na Unidade? R: De acordo com a NR-5, item 5.
O vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados entre os titulares eleitos; O secretário da CIPA, e seu substituto, será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
O dimensionamento é determinado pelo quadro da CIPA da NR 5 e dependerá da atividade econômica exercida pela empresa bem como a quantidade de funcionários. Assim, quanto maior o número de funcionários e maior for o grau de risco da atividade, maior será o quadro de membros da CIPA.
5.
De acordo com o item 5.
5.
De acordo com a NR-5, norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA, uma empresa deve implementá-la quando apresentar um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores, independentemente do tipo de risco que o trabalho realizado possa oferecer ao colaborador.