Início do prazo de 5 anos para pleitear os direitos trabalhistas. Já sabemos que o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A dúvida permanece sobre o marco inicial da contagem do prazo de 5 anos para incluir na ação o pedido dos direitos trabalhistas.
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Teremos a prescrição total (também conhecida como “nuclear” ou do “fundo do direito” ou da “fonte do direito”) quando a alteração do pactuado afetar prestações sucessivas de direito assegurado por preceito de lei (por exemplo: décimo terceiro salário). pessoal da empresa (v.g.: anuênio).
A saber, no caso do pedido administrativo, após 180 dias pode ser ingressado com Mandado de Segurança pedindo a um juiz que o INSS análise imediatamente o caso.
103, inciso I, da Lei n. 8.
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. os dois benefícios, após a vigência da lei 9.