A maior parte da doutrina se baseia na teoria objetiva como a adotada. Teoria Subjetiva da posse foi idealizada por Savigny que diz: Para ser o possuidor, o sujeito deveria ter o corpus e o animus, conjunção cumulativa e o corpus está relacionado ao objeto, significa dizer que ele está apreendendo o bem sobre ele.
Os interditos possessórios: São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
A natureza dúplice das ações possessórias permite que o réu demande também proteção em face do autor, na própria contestação, não sendo necessária outra ação, nem mesmo reconvenção.
O ordenamento jurídico brasilieiro trás três espécies de ações possessórias são elas: as Ações de reintegração de posse, Ações de Manutenção da posse e Interdito Proibitório, (Código de Processo Civil 2015).
O prazo de ano e dia é contado da data do conhecimento do esbulho ou, se clandestino, da data em que o possuidor esbulhado tomou conhecimento do fato. Com o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 3714 c/c o art.
A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta da posse, contra as agressões de terceiro, independente de ação judicial ou comunicação a alguma autoridade policial.
DESFORÇO INCONTINENTI NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.