O contrato de trabalho pode ser classificado como: a) expresso ou tácito; b) individual ou por equipe; c) por prazo indeterminado ou por prazo determinado.
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
De acordo com os artigos citados, os contratos de trabalho podem ser classificados como: contratos tácitos ou expressos, contratos escritos ou verbais, contratos por prazo determinado e indeterminado e, contratos intermitentes, sendo estes últimos uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do ...
O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: -" contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". ... 0 empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.
PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.