RDC nº 41/2012 - Altera RDC nº 44/2009. RDC nº 44/2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
Art. 6º - Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica.
De acordo com a nova norma, os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias de todo o país. A RDC 41 desta forma altera os artigos 40 e 41 da RDC 44/2009.
Conforme artigo 52 da RDC nº44/09, somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
Mantenha os medicamentos em lugares secos e frescos, seguros e específicos para este fim, fora do alcance de crianças e animais. Evite guardar os medicamentos com produtos de limpeza, perfumaria e alimentos. 2. Guarde na geladeira apenas os medicamentos líquidos, conforme orientação de um profissional de saúde.
Quais os medicamentos que podem ser fracionados? Os medicamentos nas apresentações de bisnaga monodose, frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem ser fracionados e dispensados de forma fracionada.
Art. 14. O fracionamento somente será efetuado após a apresentação da prescrição pelo consumidor e usuário de medicamentos, na quantidade exata de unidades farmacotécnicas prescritas, seguido da dispensação imediata do medicamento, sendo vedado realizá-lo previamente.
O fracionamento não pode significar o contato do medicamento com o meio externo. Portanto, a embalagem primária fracionada deve manter os mecanismos responsáveis pela preservação das características de qualidade e de segurança do produto.
Existe a Lei n° 9.
Os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, não podem ser fracionados. Essa prática tem um importante papel para a promoção do uso racional de medicamentos, pois permite a aquisição da exata quantidade prescrita.
Em vários países da Europa e nos Estados Unidos, a indústria farmacêutica vende o fracionado. Aqui não, as exceções são raríssimas. Uma fábrica no Paraná é a única a produzir para a venda fracionada, criou um estilo brasileiro de vender a quantidade exata receitada pelo médico, com embalagens picotadas para o corte.
Medicamentos fracionados são remédios fabricados em embalagens especiais e vendidos na medida exata que o consumidor precisa.