O primeiro diz respeito aos alimentos pagos após o início da ação, já os alimentos pretéritos são aqueles que antecederam a ação. ... Os alimentos também podem ser classificados de acordo com a forma como serão prestados.
Segundo a definição insculpida por Orlando Gomes, os alimentos são “prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, tendo por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.”.
A doutrina classifica a natureza dos alimentos em duas espécies: os naturais e os civis. Os alimentos naturais ou necessários são aqueles providos somente na proporção do mínimo indispensável e necessário para a subsistência do alimentando, ou seja, comida, vestuário, lazer, habitação, saúde e educação.
A prestação alimentícia tem a finalidade de atender a necessidade do ser humano que não consegue por si só prover sua própria manutenção. Dito isto, temos que a dívida por alimentos pode surgir de várias fontes, como por exemplo, a vontade das partes, seja através de contrato ou de testamento.
Os alimentos decorrentes do direito de família, do ato ilícito e da vontade das partes (contratual) sujeitam-se à revisão, desde que ocorra modificação das condições econômicas do credor ou do devedor. Assim, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic stantibus.
Alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação transitar em julgado. Alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação transitar em julgado (isto é, quando não mais houver recursos cabíveis).
Como calcular o valor da pensão alimentícia? Porcentagem e tabela atualizada. O texto da lei de pensão alimentícia não define um valor fixo a ser pago para a outra parte em caso de separação. De acordo com o Código Civil deve ser uma porcentagem do salário que varia de 15% a 30% dos rendimentos, seja ele fixo ou não.