A Regressão de regime consiste na transferência do reeducando de um regime de cumprimento de pena menos grave para outro mais grave. Nesta quadra, o art. 118 da LEP estabelece a possibilidade de se determinar a regressão do sentenciado, caso desenvolva condutas incompatíveis com a sua reinserção social.
A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. Para a concessão do beneficio o juiz analisa se o preso preenche os requisitos da lei, uma vez preenchidos, o beneficio será concedido.
(...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (grifo nosso).
Mas para que ocorra tal progressão é necessário que sejam atendidos dois requisitos que são classificados como requisito objetivo (cumprimento de um sexto da pena no regime inicial) e requisito subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra).
O Senado aprovou nessa quarta-feira (26) um projeto de lei que torna a corrupção ativa e passiva em crime hediondo. Com isso, as penas para a prática se tornam mais severas, aumentando a faixa de 2 a 12 anos para de 4 a 12 anos de prisão.
No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8.
A doutrina classifica três critérios de configuração dos crimes hediondos: o legal, o judicial e o misto. Pelo critério legal cabe à lei dizer quais são os crimes considerados hediondos, através de um rol taxativo de infrações consideradas de tal natureza.
É o que está no artigo 109 de nosso Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. ... Por exemplo, para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.