São os componentes objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador básico ou fundamental. No crime de furto, por exemplo, as elementares são “subtrair”, “para si ou para outrem”, “coisa”, “alheia”, “móvel” (artigo 155, caput, do CP).
São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.
São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel.
Modalidades cujos efeitos jurídicos não se estendem ao co-autor da infração penal, porque dizem respeito à pessoa de um dos agentes. Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares da infração penal.
Situação auxiliar ou detalhe que complementa e define um acontecimento; particularidade. Indicação comprovativa que determina o real significado de um fato e/ou condição: as circunstâncias de um processo penal. Que caracteriza o estado atual das coisas; conjuntura, contexto: dobrar-se às circunstâncias.
59 do Código Penal. Como o próprio nome já diz, circunstâncias judiciais são os fatores que envolvem o crime, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, cujo exame fica à margem do juiz, o qual, ao manusear o art. 59, irá ponderar as circunstâncias, antecedentes, culpabilidade do agente, dentre outros.
59 DO CÓDIGO PENAL . 59 do Código Penal , pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal . ...
Do Sistema Trifásico Na primeira delas, avaliam-se as circunstâncias chamadas "judiciais", constantes do caput, do artigo 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e conseqüências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
As circunstâncias subjetivas podem ser elencadas aqui como aquelas que dizem respeito com a própria pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidade pessoal e relações com a vítima ou com outros concorrentes.
Circunstâncias Judiciais São dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato delituoso, agravando ou atenuando a penalidade, sem modificação de sua essência. O crime é um fato indissociável de suas particularidades que o alteram.
As circunstâncias são objetivas quando dizem respeito aos fatos e não aos agentes. Como exemplo, podemos citar o tempo e o lugar do crime, o modo e os meios de execução do mesmo, bem como a qualidade da vítima, entre outros.
Qualificadora é qualquer previsão feita pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. O tipo qualificado traz uma circunstância a mais, um elemento mais grave que o tipo original.
O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras. O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência.
Homicídio qualificado – Trata-se do crime cometido em troca de incentivo financeiro, por motivo irrelevante, por discriminação sexual, racial ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima.
No homicídio qualificado, a pena cominada é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. ... A incidência dessa qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido por alguém visando a uma vantagem patrimonial específica, conferida por terceira pessoa, que é quem realmente deseja que o crime aconteça.
Entenda a tipificação do crime de homicídio. O homicídio consiste na destruição do homem pelo homem de forma injustificada. O artigo 121 do Código Penal é um dos mais importante dos tipos penais do nosso sistema normativo, haja vista que protege o bem considerado mais importante de todos, qual seja: a vida.
São três os tipos (espécies): homicídio simples; homicídio privilegiado; homicídio qualificado. Conceito de homicídio: eliminação da vida humana extra-uterina, provocada por outra pessoa. Tipo ou preceito primário da norma penal: matar alguém.
O primeiro grau Um assassinato recebe normalmente esta classificação quando sabe com certeza que seu comportamento resultará na morte de uma pessoa. Por este motivo, considera-se que o assassinato é premeditado, ou seja, alguém tem a intenção de matar e age com plena consciência disso.
substantivo masculino Ato criminoso em que alguém tem a intenção de matar outro indivíduo, tendo plena consciência de que sua ação pode tirar a vida de outra pessoa. Homicídio Doloso Qualificado.
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
80 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO À OBJETIVIDADE JURÍDICA (se protegem um ou vários bens jurídicos)? É o bem ou interesse que a lei penal visa proteger quando incrimina determinada conduta. Por exemplo: no furto, o patrimônio.
Quanto ao momento da consumação: Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio. Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente.
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. ... Ex: Homicídio, furto e roubo.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
Cinco crimes com penalidades mais graves do código penal
Há o homicídio qualificado, cuja pena chega a 30 anos. Logo é o crime mais grave que temos, pois não há pena superior a 30 anos no Brasil, certo? Errado. Se nos basearmos nas penas possíveis para determinar a gravidade de um delito, o latrocínio, por exemplo, é um crime muito mais grave.
Genocídio
De fato, não faltam leis, pelo contrário, sobram. Apenas o Código Penal Brasileiro (decreto-lei) prevê aproximadamente 300 (trezentos) crimes.