À luz do ordenamento jurídico pátrio, a hipossuficiência se divide em: econômica, técnica (informacional) e jurídica.
Já da hipossuficiência, no Direito do Consumidor, decorre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor – incontestável o caráter processual desta consequência, afinal, ônus da prova é tema de Direito Processual.
A vulnerabilidade reconhece que o consumidor é frágil e fraco. A hipossuficiência é o plus: envolve o desconhecimento sobre o produto, fator econômico e outros quesitos mais complexos da alçada do fornecedor, no âmbito processual. Referências: BRASIL. Lei nº 8.
São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos ...
A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor[4].
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Ser emocionalmente frágil significa que você tem dificuldade em controlar emoções difíceis: Pequenos sinais de preocupação o lançam em ciclos de ansiedade e pânico. Pequenos surtos de tristeza levam a espirais de autocrítica e depressão.