Ao analisar o artigo mencionado, o vício de quantidade pode ser compreendido como um problema em que o conteúdo líquido do produto é inferior àquele que deveria constar, ou seja, a embalagem, rotulagem, recipiente ou mensagem publicitária dispõe a presença de uma determinada medida em geral e, ao adquirir o produto, o ...
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Vício nada mais é do que um problema que o produto ou o serviço possui. Um produto com vício, em geral, é um produto que não funciona (um televisor que não liga) ou que funciona mal (um aparelho celular que não completa ligações), inadequados para o fim a que se destinam.
Tema atualizado em 30/3/2020. Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa.
A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. ... A única exceção constante na codificação é a relacionada aos profissionais liberais que prestam serviço, já que somente respondem mediante prova de culpa (responsabilidade subjetiva).
Existem duas espécies de responsabilidade civil no Código de Defesa do consumidor, uma está disposta nos artigos 12 a 17, que referem-se aos produtos e serviços, e a outra espécie está nos artigos 18 a 25, referindo-se aos vícios dos mesmos.
14 do CDC, que diz: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em geral a responsabilidade civil do comerciante será subsidiária. Disciplina o CDC: Art. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: ... O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara.
O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, ...
12 do CDC. Sendo assim, somente nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 8.
O dever de indenizar, quando falamos do fato do produto ou de serviço, tem como pressupostos a existência de um “defeito” e a ocorrência de um “dano” relacionado ao defeito apontado.
Causas de exclusão da previstas no CDC. A responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, o que não equivale dizer responsabilidade absoluta, sem causa alguma. ... Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor ...
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Dessa forma, conclui-se que fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.
Para a teoria maximalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deveria ser a mais ampla possível, de forma a incluir como destinatárias finais, num conceito objetivo, pessoas físicas e jurídicas que adquirem produto ou utilizam serviço, independentemente de eventual destinação econômica ou emprego de tais ...
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final. A relação de consumo pode ser efetiva ou presumida.
Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo. Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil.