Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação. Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação.
O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional. Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário. Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor.
A crise de eficácia é um ponto de comprometimento da própria existência e sobrevivência do contrato social, na medida em que a ausência ou inoperância prática das instituições conduz a um profundo abismo entre a legalidade e a faticidade das regras jurídicas.
A Teoria da Constituição de Sieyes criou uma nova imagem da comunidade política, onde a Nação define-se como único sujeito do Poder Constituinte, que fundamenta a sua decisão de se dar uma Lei Fundamental, criando, a partir do nada, o direito positivo que forma o governo.
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico.
Neste texto o autor fala de que o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza. O texto é um panfleto escrito como resposta de Sieyès ao convite de Jacques Necker aos escritores sobre a organização dos Estados Gerais.
* 3° estado – burguesia: alta burguesia, média burguesia, baixa burguesia (artesãos, aprendizes, proletários, servos e camponeses semi ou livres). Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) O terceiro estado arcava com o peso dos impostos e contribuições para o rei, o clero e a nobreza.
Na monarquia tanto na França até à Revolução Francesa como no restante da Europa, nomeadamente no Reino de Portugal, o termo Terceiro Estado (em francês: tiers état) indicava as pessoas que não faziam parte do clero (Primeiro Estado) nem da nobreza (Segundo Estado).
Finalmente, os membros mais destacados do Terceiro Estado, quanto a liderança: a burguesia. Esta se dividia em pequenos burgueses (pequenos comerciantes, artesãos), uma camada média (composta de lojistas, profissionais liberais) e a alta burguesia (grandes banqueiros, comércio exterior).
Na monarquia tanto em França até à Revolução Francesa como na restante Europa, nomeadamente no Reino de Portugal o termo Primeiro Estado (fr. premier état) indicava o clero; o Segundo Estado estava a nobreza; e os artesões,burgueses e o povo o Terceiro Estado.
Os grupos políticos dividiram-se em três: os girondinos, representantes da burguesia industrial; os membros da planície, ou pântano, aliados aos interesses da burguesia financeira; e a montanha, formada pelos jacobinos e condeliers, pequenos burgueses que tinham o apoio dos sans-culottes.
Dentro da Assembleia, do lado direito sentavam-se os chamados girondinos, que eram moderados e queriam o respeito à Constituição. Do lado esquerdo, os deputados radicais, que queriam a implantação da República, limitando o poder real.