Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".
Vamos então elucidar quatro espécies de cifras que entendemos ser as mais relevantes, quais sejam: negra, cinza, amarela e dourada.
Nesse diapasão, denota-se que a ocorrência de cifras negras na apuração dos crimes praticados equivale a uma grande parte dos delitos praticados e que permanecem impunes por diversos fatores, quais sejam: o desconforto que a vítima sabe que passará no decorrer do trâmite processual (vitimização secundária), a ...
O termo cifra negra (zona obscura, dark number ou ciffre noir), em suma, refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas “oficialmente” (notaIsso acarreta, por consequência, uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores.
Pode-se citar como um dos fatores sociais desencadeantes da criminalidade: A. as condições favoráveis de habitação ou moradia.
A teoria do Direito Penal do Inimigo[1] teve sua origem descritiva exposta em uma palestra realizada pelo seu criador, o jurista e filósofo alemão Günther Jakobs, na Universidade de Bonn, na Alemanha, no ano de 1985, e era fruto de seu posicionamento crítico.
O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art.
É a chamada teoria do Direito Penal do inimigo. Ela corresponde a produção recente da doutrina alemã, ligada à ideia de relativização ou até supressão dos direitos fundamentais, com o fim de assegurar a punição pela sanção penal e combater a criminalidade de uma maneira efetiva.
Um exemplo que, segundo alguns juristas, configura a aplicação do direito penal do inimigo foi o processo por descaminho e sonegação fiscal, típicos crimes econômicos, movido contra os proprietários da Villa Daslu - uma loja de bens de luxo situada na cidade de São Paulo.
Dessa forma, os movimentos antigarantistas, como o de Lei e Ordem, fundamentam-se em um “simbolismo penal, no qual as necessidades de segurança social subjetiva (sentimento) e os interesses particulares levam à adoção de práticas exacerbadas, verdadeiro Estado Policial” (SESTREM, 2012, p. 6).
Na definição de Sandro Carvalho Lobato de Carvalho e Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, a vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima.