Classificação das pessoas jurídicas Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro, de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, a exemplo das associações e organizações religiosas.
Uma pessoa jurídica é, portanto, uma entidade que é reconhecida pelo estado em que é registrada. Apesar de ser formada por pessoas físicas, registradas sob um CPF, as pessoas jurídicas têm direitos e obrigações específicos e possuem uma “personalidade jurídica” independente em relação aos membros.
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
As pessoas jurídicas podem ser pessoas jurídicas de Direito Público, ou de Direito Privado. As pessoas jurídicas de Direito Público, podem ser de internas ou externas. ... No âmbito do Direito Privado, as pessoas jurídicas podem ser: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
As pessoas jurídicas de direito privado estão dispostas no artigo 44 do Código Civil. ... Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado adquirem a personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
Como no Brasil a Constituição Federal defendeu a liberdade sindical, entende-se que a natureza jurídica do sindicato é de direito privado. Em relação à sua constituição, há três correntes que definem o sindicato. ... Desta forma, mesmo que o país não tenha leis sindicais, apresentará normas jurídico-sindicais para tanto.
Nesse contexto, entende-se que a subdivisão do Direito do Trabalho chamada de Direito Coletivo do Trabalho possui natureza jurídica diferenciada, que mais se aproxima do direito público.
A primeira define o sindicato como ente de direito privado, pois se trata de uma associação de pessoas para a defesa de seus interesses pessoais. ... Em geral, o sindicato tem a natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários.
As entidades sindicais são gênero das quais são espécies, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os seguintes entes: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais.
Conceito As entidades sindicais são gênero das quais são espécies, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os seguintes entes: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais.
Sindicato deve ser registrado no Ministério do Trabalho para atuar como substituto. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho.
533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. Art. ... § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
O trabalho é categoria central da sociedade, pois permite ao homem reconhecer a si mesmo como um animal social, que integra um sistema de relações, que está incluído numa ordem e cuja existência tem um sentido de ser. Desta forma, o não-trabalho é a negação do próprio ser.
Abaixo serão elencadas algumas categorias profissionais previstas em nossa legislação trabalhista.
“Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
No artigo 511 da CLT, § 3º, tem o conceito de categoria profissional diferenciada, estabelecendo que essa categoria é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e ...
O sindicato, pessoa jurídica de direito privado, pode ainda ser diferenciado em categorias: categoria profissional, econômica e diferenciada. ... O que caracteriza um sindicato por categoria profissional é a condição semelhante de vida dos trabalhadores em razão da atividade desenvolvida pelo empregador.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
São consideradas práticas antissindicais, isto é, aqueles atos, geralmente por parte dos empregadores, que constrangem seus empregados sindicalizados, seja impondo-lhes condições de trabalho mais difíceis ou prejudiciais, ou mesmo buscando impedir o funcionamento normal das atividades sindicais.
A história de conceito de associações sindicais remetem-se ao apelo da união, da unidade e da agregação. Da mesma forma que os trabalhadores, os patrões também se organizam através de sindicatos. Eles se organizam de modo a alcançar a multiplicação de seu poder no âmbito do conjunto da sociedade e do Estado.
Atualmente, a organização sindical brasileira regulada pela Constituição e pela CLT é estabelecida em um sistema piramidal, em que, de acordo com Sérgio Pinto Martins, “[...] no ápice, ficam as confederações, no meio as federações e na base os sindicatos” (Idem, p. 729).
A organização sindical no Brasil é considerada vertical. No 1º grau estão os sindicatos, no 2º as federações (associação de 5 ou mais sindicatos da mesma categoria, que podem ser estaduais, interestaduais ou regionais) e no 3º as confederações (associação de 3 ou mais federações; prevista no art.