Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788.
Existem, ao todo, 4 tipos de herdeiros: os legítimos, os necessários, os testamentários e os legatários. Os herdeiros legítimos são os cônjuges vivos, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós), irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória.
As espécies de herdeiros são: legítimos, necessários, testamentários e legatários. Herdeiros legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a sucessão legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.
Sendo assim existem dois tipos de sucessão que é a pela morte quando a totalidade de bens ou patrimônio e transferida para os herdeiros do de cujus sendo assim a sucessão hereditária tendo assim o que chamamos de herança, já a sucessão entre vivos no direito hereditário e feita mediante testamento onde o testador ...
Os sucessores são os herdeiros previstos em lei ou em testamentos, sendo que o Código Civil brasileiro somente admite pessoa física como autor da herança e pessoa física ou jurídica como herdeiro, ou seja, animais não podem herdar por testamento.