Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, caso haja suspensão do contrato de trabalho, não pode haver prestação de serviço pelo empregado ao patrão, nem mesmo com trabalho a distância.
Com a suspensão de contratos de trabalho, o funcionário não pode trabalhar, nem presencialmente e nem remotamente. ... Também deve terminar no prazo estipulado entre as partes no acordo ou pela comunicação do empregador que está encerrada, caso, por exemplo, acabe a quarentena estipulada pelo estado.
Resumidamente, a medida provisória: Permitia a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias e redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias; Instituia o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm, aos trabalhadores impactados pela medida.
Então, como já mencionamos no início desse artigo, o principal efeito da suspensão do contrato de trabalho consiste na cessação temporária das principais obrigações, ou seja, o empregado não desempenha seus serviços e, consequentemente, o empregador não o remunera.
Conforme disposto na Medida Provisória 936/2020, enquanto o contrato estiver suspenso o Governo Federal garante o pagamento de uma verba indenizatória ao funcionário. Esse auxílio é calculado sobre o valor do seguro desemprego que o colaborador receberia em caso de dispensa sem justa causa.
R$ 1.
Como posso acompanhar o pagamento do Benefício? O Ministério da Economia disponibiliza informações por meio do Portal de Serviços (https://servicos.mte.gov.br), pelo Aplicativo "Carteira de Trabalho Digital" ou pelo telefone 158.
Todos os trabalhadores celetistas (intermitentes ou não) que tiveram os contratos suspensos durante a pandemia têm direito a uma garantia de emprego pelo mesmo período em que durou o acordo. Ou seja, se teve o contrato suspenso por 60 dias, têm o emprego garantido por mais 60 dias.
Caso seja demitido posteriormente sem justa causa, o funcionário só terá direito ao valor total do seguro-desemprego após cumprir um período de carência. Isto porque o pagamento feito pelo governo ao profissional que estiver com a jornada reduzida ou o contrato suspenso será uma espécie de antecipação do seguro.
O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. ... Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.
O 13º é pago considerando o valor do salário do mês em que o benefício é recebido dividido por 12 (quantidade de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses em que o trabalhador prestou serviços por mais de 15 dias. Na verdade quem teve contrato suspenso, irá receber um 13° salário menor.
De acordo com a legislação, o 13º salário equivale à remuneração de dezembro, sendo calculado na forma de 1/12 por mês trabalhado. Quem trabalhou menos de 15 dias em um mês, por exemplo, perde esse período, o que pode implicar redução do valor a ser recebido no final do ano.
Para o 13º salário valer, é necessário que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Deve ser calculado o quanto foi trabalhado no mês de acordo com a redução proporcional de 25%, 50% ou 75%. Por exemplo, um trabalhador com 40 horas semanais que teve redução de 25%.
Segundo a Lei 4.
Se o 13º for pago em duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao primeiro pagamento. ... Exemplo: um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.
Pela legislação, o cálculo do 13º salário é realizado com base na remuneração do mês de dezembro proporcionalmente aos meses trabalhados. Logo, se o empregado ficou com o contrato de trabalho suspenso por três meses terá uma redução proporcional ao período de afastamento quando recebimento da gratificação.
Imagine que o trabalhador tenha salário de R$ 3.
Os períodos com redução de jornada e salário, não terão impacto no valor das férias nem no período aquisitivo, pois diferente da suspensão, os acordos com redução de jornada, permanecem em execução, com prestação de serviço e remuneração, independentemente se a redução foi de 25%, 50% ou 70%.
A legislação determina o pagamento do 13º salário de duas formas diferentes. Em 2020, ele foi calendarizado assim: Em uma parcela: pagamento integral até o dia 30 de novembro; Em duas parcelas: a primeira parcela deve ser efetuada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; a segunda, até o dia 20 de dezembro de 2020.
Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.
A Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021 (LDO) foi sancionada, nesta quinta-feira (22), e com isso, os primeiros pagamentos da parcela inicial do 13º, destinados a quem recebe no máximo um salário mínimo, deverão ser feitos no dia 25 de maio, seguindo o calendário do INSS.
Já a segunda parcela deve ser liberada a partir do dia 25 de maio (veja, a seguir, calendários completos para quem recebe um salário mínimo ou acima disso)....Calendário para quem recebe mais de um salário.
Já para os cidadãos que tiveram redução na jornada de trabalho e salário, nada muda. “Como de fato ele estava trabalhando, não tem nenhum prejuízo para o período de férias”, esclarece o advogado. ... O cálculo para o pagamento das férias é com base no salário original do empregado”, finaliza.