A firma é uma espécie de nome empresarial, contudo, será sempre formada pelo nome civil do empresário quando se tratar de firma individual, ou de um ou mais sócios quando se tratar de firma social. A firma, mesmo quando individual, poderá acrescer o ramo de atividade.
Existem no Direito, conforme o disposto no artigo 1.
1.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. ... § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
NOME OU DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL. Considera-se nome empresarial (antiga "razão social") a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. ... O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Como já destacado, a proteção do nome empresarial se dá no âmbito territorial da Junta Comercial em que foram registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica titular, e, tem como fundamento os princípios da novidade e da veracidade.
O nome empresarial é o sinal que identifica quem explora a empresa. É a pessoa física ou jurídica que explora a atividade econômica organizada. São espécies a firma e a denominação.
O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. ... Novidade – O nome empresarial atenderá aos princípios da novidade; Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
O nome empresarial pode ser caracterizado como aquele utilizado pelo empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, para apresentar-se ao mercado individualizando sua atividade das demais empresas, em outras palavras, é o nome empresarial o responsável por fazer a ligação entre a empresa e o empresário em si.
Fundamentalmente, existem duas diferenças entre firma e denominação, a estrutura e a função. A estrutura da firma tem por base o nome civil dos sócios ou do próprio empresário, enquanto a denominação utiliza qualquer signo linguístico, seja ou não o nome civil de sócio da sociedade.
Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto.
O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.
Trespasse é o nome que se dá para o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial que se precisa, instrumentalizar a operação. No trespasse ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento, o titular do estabelecimento antes do trespasse era tal, depois passou a ser outro.
Atualmente, a doutrina dominante entende que o estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de fato, tendo em vista que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unidos para obtenção de uma determinada finalidade, em razão da vontade do empresário.