PARA FAZER A MINUTA
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
1.
A 3ª Turma do STJ entendeu que, quando um dos herdeiros morre antes da abertura da sucessão (“pré-morte”), em caso que o testamento fixa cotas para divisão da herança, sua parte é dividida entre os remanescentes, sendo que os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.
Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.
Art. 1.
Porém, quando um filho morre antes de seu pai ou mãe, é preciso estar atento à regra: se o filho que morreu deixar um filho – o neto tem direito à herança por representação do pai falecido; se houverem mais netos será dividido conforme a quantia que a pessoa falecida tinha direito.
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788.
1º descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não há limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 2º ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 3º cônjuge: é chamado a suceder junto com os filhos.
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é necessário abrir um inventário para declarar essa herança ao estado e torná-la pública.