Os efeitos do controle de constitucionalidade concentrado são verificados quando “a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, como regra geral, terá eficácia erga omnes (em face de todos) e efeitos ex tunc (retroativos à data da edição)” (DANTAS, 2009.
O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, principalmente em recurso extraordinário, no sentido de se evitar que a decisão seja mais prejudicial à população do que a própria manutenção da inconstitucionalidade.
É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal.
Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal. 3) Supremacia constitucional - rigidez (imutabilidade relativa):
Para haver controle de constitucionalidade, são dois os seus pressupostos: existência de uma Constituição rígida e previsão constitucional de um mecanismo de fiscalização da validade das leis. O controle poderá ser preventivo ou repressivo.
Como requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade é necessário uma Constituição rígida (processo de alteração mais difícil que o da Lei ordinária) e a atribuição de controle a um órgão supremo.