São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo. O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (art.
Fato jurídico extraordinário: Trata-se de fato não esperado e/ou inevitável (decorre necessariamente da natureza). Pode ainda ser dividido em: Caso fortuito: Quando há Imprevisibilidade; e. Caso de força maior: Quando há Inevitabilidade.
Fato jurídico natural é o fato jurídico que ocorre independentemente de qualquer vontade humana. Os fatos jurídicos naturais podem ser: a) Ordinários: são os fatos comuns e previsíveis – Ex. nascimento, morte, chuva.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.