Os contratos de compra e venda internacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Estes contratos são instrumentos complexos que reúnem as condições de venda, transporte da mercadoria, seguro da mercadoria e os meios de pagamento.
Os elementos de estraneidade, ou seja, as características que ligam um contrato a mais sistemas jurídicos, determinando a sua internacionalidade, são: domicílio, nacionalidade, lex voluntatis, localização da sede, centro das principais atividades, foro, etc.
“São contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios ...
Em nosso país, a norma jurídica a ser aplicada pelo Poder Judiciário concernente aos contratos internacionais é a que se encontra disposta no art. 9º do Decreto-lei nº 4.
Entre as principais cláusulas de um contrato internacional de compra e venda estão:
Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.
A eleição de foro é admitida tanto em contratos nacionais como em internacionais. A súmula 334 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, aplica-se a ambas as espécies contratuais.
2. A convenção de arbitragem nos contratos internacionais comerciais. ... Ricardo Santos anota que a arbitragem internacional comercial é passível de aplicação às controvérsias que contenham elementos, de fato ou de direito, previstos em sistema jurídico estrangeiro, ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Diz respeito à instituição de procedimentos de arbitragem de investidores estrangeiros contra Estados com base em tratados bilaterais ou multilaterais de investimento, ou leis nacionais que autorizem a arbitragem pelo Estado.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Diante disso, percebe-se a sentença arbitral não é dotada de coercibilidade, ou seja, se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico almejado ...
A primeira vertente da flexibilidade do procedimento arbitral é a possibilidade de criação das regras procedimentais em cada arbitragem, pelas partes, pelo árbitro, pelo órgão institucional arbitral, e pelo juiz estatal.
Em um tribunal arbitral, a composição da mesa julgadora é feita por três membros, sendo que dois deles são indicados pelas partes envolvidas no processo. O terceiro membro deve ser escolhido, em comum acordo, pelos árbitros. ... A outra parte, por sua vez, deve ser convocada para o conhecimento da ação.
adjetivo Declarado por árbitro: sentença arbitral. Relativo a árbitro e a arbítrio.