Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos. Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais. Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
Souza Junior (Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito – Faculdade de Direito – UFRGS) A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário.
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial.
Quais as formas de solução de conflito existentes? Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
Uma das funções principais do Direito do Trabalho é pacificar as divergências decorrentes das relações de trabalho, utilizando-se, segundo a doutrina majoritária trabalhista dos meios de solução dos conflitos que são a autotutela ou autodefesa, autocomposição e heterocomposição.
O método heterocompositivo, por sua vez trata-se de quando “o conflito é administrado por um terceiro, escolhido ou não pelos litigantes, que detém o poder de decidir, sendo a referida decisão vinculativa em relação às partes. ” (SANTOS, 2004, p. 14).
No Brasil, a autocomposição pode ser dividida em três modalidades, quais sejam, a negociação: quando o acordo é firmado entre as partes, sem que haja a intervenção de terceiros, mediação: quando o acordo é firmado na presença de um terceiro imparcial, que ajudará na manutenção da ordem e do diálogo, e a conciliação: ...
Na sua melhor lição, Mangano1 define conflitos trabalhistas como “uma relação de divergência entre grupos de empregadores ou empregador contra um grupo de trabalhadores ou trabalhador, que tem como objeto da controvérsia a realização de interesses decorrentes da relação de trabalho”.
A autocomposição é um meio de solução de conflitos na qual os conflitantes buscam a solução para o litígio entre elas existente, sendo a forma mais eficaz, não havendo interferência do Poder Judiciário e se diferencia da autotutela, pois não há imposição de uma parte em relação à outra, nem tampouco o uso da força.
A AUTOTUTELA (ou autodefesa) é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária. A força pode ser entendida em diversas modalidades: física, moral, econômica, social, política, cultural, filosófica, etc.
Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.
A mediação é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para conseguir buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos.
É um sistema extrajudicial de solução de controvérsias, referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que irá solucionar o conflito.
Enquanto a jurisdição estatal se investe contra todos, a arbitragem apenas pode ser acionada pela vontade das partes. Embora ambivalentes, jurisdição estatal e arbitral possuem natureza, mecanismos e formas de atuar diversas, cujas relações podem causar estranheza e perplexidade ao operador do Direito.