Como regra, a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. ... Assim, por exemplo, a sentença que absolver o réu por insuficiência de prova não trará restrição alguma ao juízo cível, nem impedirá a vítima ou seus sucessores de postular indenização naquele juízo.
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
O art. 65 do CPP prescreve que fará coisa julgada no cível a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
91, inciso I do Código Penal, dispõe, como efeito da condenação, tomar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. ... 63 do CPP), que não permite que o juiz penal condene o réu na reparação do dano civil em alguns casos.
1º da Constituição Federal. Logo, somente mediante alteração constitucional, por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte (original) é que a coisa julgada pode ser relativizada. Exemplo disso é o art. ... 37, da Constituição de 1988.
A coisa julgada formal consiste numa imutabilidade que se projeta nos limites – e somente nestes – do processo em que a sentença foi proferida, enquanto a coisa julgada material, ao contrário, diz respeito à imutabilidade para fora do âmbito do processo.
Dispõe o presente artigo 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Correspondeu ao artigo 472 do revogado Código: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.