Relativos à organização do Estado: para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos ( Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros.
José Afonso da Silva ensina que a segurança é um dos valores que instruem o direito positivo e que a positividade do direito consiste numa necessidade dos valores da ordem, da segurança e da certeza jurídicas[6]. ... posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como “lei”.
Segurança jurídica é um valor constitutivo do Direito, visto que sem um mínimo de certeza, de eficácia e de ausência de arbitrariedade não se pode, a rigor, falar de um sistema jurídico. ... A igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas.
O positivismo jurídico acredita que Justiça para o direito consiste naquilo que é legal pouco importando as injustiças reais que se crie em detrimento da Segurança jurídica, que na visão positivista é escopo do Direito.
"O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais.
O pós-positivismo surgiu como uma nova teoria no tocante à normatividade dos princípios após o fracasso filosófico do jusnaturalismo e do colapso político do positivismo jurídico apoiado pela Alemanha Nazista e Itália Facista.
A Teoria Pós-positivista do Direito propõe solução para o legado deixado pelo Positivismo Jurídico, que não resolveu o problema da determinação do Direito no caso concreto, bem como o que envolve o poder discricionário do julgador.
• O positivismo é uma postura filosófica que destaca a importância da objetividade e da necessidade de estudar os componentes observáveis. Pós-positivismo é uma filosofia que rejeita o positivismo e apresenta novos pressupostos, a fim de desvendar a verdade.
O Pós-positivismo surgiu após a 2ª Guerra Mundial, em contraposição ao Positivismo, até então dominante, sendo que este foi utilizado para dar suporte a governos autoritários, como o nazismo na Alemanha e o fascismo na Itália, que em “nome da lei” cometeram atrocidades, apartando-se de princípios éticos e morais.
A doutrina pátria de um modo geral vem tratando o neoconstitucionalismo – para nós o pós-positivismo à brasileira – como o novo direito constitucional, identificado como um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podem ser assinalados, como marco teórico, a ...
2 Característica do neoconstitucionalismo Eis as características: supremacia do texto constitucional; garantia, promoção e preservação dos direitos humanos; força normativa dos princípios constitucionais; constitucionalização do Direito; ampliação da jurisdição constitucional.
A partir do exposto, se conclui que o neoconstitucionalismo não se confunde com o pós-positivismo. Aquele é mais amplo; de sorte que o pós-positivismo representa apenas um dos elementos do neoconstitucionalismo. ... Por isso que conta o pós-positivismo enquanto marco filosófico do neoconstitucionalismo.
O positivismo exegético (Escola da Exegese) pode ser remetido à França do século XIX e a todas as circunstâncias políticas que ali existiam. Pugnava-se a separação entre direito e moral, além de confundir texto e norma, lei e direito, pois se tratava, como mencionado, da crença em torno da proibição de interpretar.
Juspositivismo, positivismo ou positivismo jurídico é uma corrente de filósofos que utilizam do método empírico (científico) para adequar o direito apenas em seu direito positivo (leis), ou seja, apenas será trabalhado as questões positivadas.
Sabemos que o ordenamento jurídico encontra a sua corrente no pensamento de Kelsen, a teoria do ordenamento jurídico pode ser condensada em três características: a unidade, a coerência e a completitude. Para o direito positivo a unidade representa uma unidade formal relativa ao modo pelo qual as normas são expostas.
O Positivismo Jurídico passou pela Escola da Exegese, onde havia um legalismo extremado, ao modelo Pandectista (marcado por um legalismo mitigado pela possibilidade da utilização de outras fontes no processo interpretativo), chegando ao normativismo dogmático Kelseniano, um dos principais (porém, longe de ser o único) ...
A Escola da Exegese é, com razão, muito criticada por várias de suas características. Dentre elas, podemos destacar: a idolatria da lei, a negação da existência de lacunas no Código Napoleônico, a redução do direito à lei e a visão do Estado como única fonte do direito.
As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade.
Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. ... A Escola da Exegese surgiu como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804), forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico.
A forma correta é Voluntas legis! 1) Conceito: é a vontade objetiva da lei, aquilo que o texto de lei busca alcançar. 2) Exemplo Prático: na interpretação da lei, o aplicador deve analisar a vontade da lei, aquilo que do texto pode ser extraído independente da vontade do legislador.
O Wikcionário tem o verbete exegese. Exegese (do grego ἐξήγησις de ἐξηγεῖσθαι "levar para fora") é uma interpretação ou explicação crítica de um texto, particularmente de um texto religioso.
Significado de Exegese substantivo feminino Análise, explicação ou interpretação de uma obra feita de maneira cuidadosa. Comentário cujo propósito é esclarecer ou interpretar detalhadamente um texto, uma expressão ou uma palavra. Etimologia (origem da palavra exegese). Do grego exégésis.