Somente os atos públicos (sejam eles atos administrativos, legislativos, jurisdicionais, notariais ou registrais) possuem fé pública e, por tal, somente os agentes públicos (agente político, servidor público, empregado público ou terceiro em colaboração com o poder público) exercem a fé pública.
Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de registro civil, tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros.
Dentre os documentos objeto de fé pública estão as certidões de nascimento, de casamento, de óbito, de inexistência de feitos ajuizados em face do vendedor, de débitos de tributos imobiliários, conjunta negativa de débito relativo aos tributos federais e a dívida ativa da União, negativa de débitos da receita federal, ...
Credibilidade e confiança que merece a afirmação, atestação ou certificação de quem a fez em razão de ofício ou função pública que exerce.
Significa não conhecer a veracidade dos documentos públicos. Você pode verificar que a Certidão de Nascimento foi carimbada e conferida Fé por meio de um tabelião (que assumiu a responsabilidade por esse ato).
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. ... É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si. ... A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição.