Todos os funcionários do estabelecimento podem ser indicados pelo empregador para compor a CIPA e para isso, conforme já destacamos a gerência ou diretoria irá escolher dentre os seus empregados quem serão os representantes da empresa (titulares e suplentes) dentro da CIPA.
De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado. Sendo assim a soma de efetivos e suplentes será 10. Nesse caso a CIPA será composta por 10×2, totalizando 20 membros. Onde 10 membros representam os empregados e 10 representam o empregador.
O DESIGNADO DA CIPA TEM ESTABILIDADE. Segundo o item 5.
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Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à Segurança e Saúde no Trabalho – SST da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar colaboradores para conversar a respeito da SST, bem como o que for relevante e conveniente à CIPA.
De acordo com a NR-5, norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA, uma empresa deve implementá-la quando apresentar um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores, independentemente do tipo de risco que o trabalho realizado possa oferecer ao colaborador.
Apesar de a CIPA ser necessária para todas as empresas de caráter privado, público, misto, instituições beneficentes, organizações do terceiro setor, associações recreativas e cooperativas, por exemplo, nem todas precisam formar uma comissão.
Em âmbito federal, não há legislação que obrigue as empresas a ter uma enfermaria ou ambulatório médico interno (exceto no caso da construção civil, com frentes de trabalho com mais de 50 trabalhadores, de acordo com a NR 18).
A NR 4 diz que o trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais exigidos. Estes profissionais devem garantir a aplicação de conhecimentos técnicos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.