De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, não é necessário que o preposto seja sócio, diretor ou empregado da pessoa jurídica representada, mas tão-somente que esteja credenciado, vale dizer, munido de carta de preposição (inteligência do art. 9º, § 4º, da lei 9.
Possibilidade de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa e vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinção das ações por contumácia (IRDR 42 - TJMG)
Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.
O § 4º do artigo 9ª da Lei 9.
II - As pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem seus estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (CPC, art. 12, VI), condicionada a validade dessa representação ao respectivo registro de tais atos perante a Junta Comercial, hipótese não ocorrida, no caso concreto.
Em resumo, tem legitimidade ativa no juizado especial estadual: a) as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, com a ressalva acima, no tocante as pessoa físicas cessionárias de direitos de microempresas e empresas de pequeno porte; b) as microempresas; c) as empresas de ...
Quem pode entrar com ação nesses juizados? As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 9.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Podem propor ações no juizado especial cível todas as pessoas físicas (desde que capazes e que não estejam presas), os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de ...
A inversão dos polos é admitida. Como é de conhecimento de toda a sociedade, pessoa jurídica não pode figurar no polo ativo de demanda ingressada no Juizado Especial Cível, de acordo com a Lei 9.
9.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO XXX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF Processo nº XXX XXX , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
“Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. “ Ou seja, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial.
Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.
A doutrina e a legislação parecem discordar, mas o assunto merece a devida atenção: é sim possível a realização de perícia técnica em sede de Juizados Especiais, sem prejuízo aos princípios do rito sumaríssimo. Resolução do CNJ corrobora essa possibilidade.
Nota-se que quando se tratar de prova complexa, não será admissível a produção de prova pericial, vez que o processo sumaríssimo é regido pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Sobre a prova técnica, realizada por meio de perito, no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais (regidos pela Lei 9.
para realizar o ato e emitir um laudo sobre tudo o que constatou, enquanto isso, a prova técnica (perícia informal) poderá ser realizada por pessoa que trabalha no ramo, mas que não tem necessidade de formação acadêmica, (pintor, pedreiro, chapeador de veículos, mecânico) ou seja, um profissional que detenha o ...
Existindo a contestação deve o advogado da parte autora ORALMENTE impugnar as preliminares existentes (caso estas não existam apenas reitera-se o exposto na inicial, ou rebate algo que tenha sido explanada na contestação e que não exista na inicial).
Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida.
Rito sumário é o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º). Também é conhecido como rito de alçada.