Já sabemos, por inteligência do texto constitucional, que o STF é o único órgão competente no país para editar súmula de natureza vinculante. ... 3º da Lei nº estabelece um rol de legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, são eles: Art. 3º (…)
Súmula não é revogada, apenas pode ter sua redação alterada pelo tribunal que a aprovou, ou ser cancelada pelo mesmo tribunal. A lei não "revoga" a súmula. Se uma lei posterior alterar o entendimento consagrado na súmula, cabe ao tribunal cancelá-la ou adaptar seu enunciado à nova disciplina legal.
Conforme art. 103-A da C.F., o STF, de ofício ou por provocação, poderá, mediante aprovação de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Saliente-se a necessidade da reiteração, não bastando uma decisão uníssona.
Nos termos do artigo 103-A, §3° da Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Essa reclamação poderá ter como fundamento a não aplicação da Súmula Vinculante ou a sua aplicação indevida.
O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Algumas legislações, de forma esparsa, como a Lei nº 8.
Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis, no mesmo sentido, sobre uma matéria proferida pelos tribunais. ... Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva).
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