Assim como o mandado de segurança, o mandado de injunção pode ser individual ou coletivo. O mandado individual é feito por qualquer cidadão ou pessoa jurídica. Já o coletivo compete a alguns órgãos e entidades públicos: Ministério Público, partidos políticos, organizações sindicais e a Defensoria Pública.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
“O mandado de injunção, reitere-se, objetiva tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania, quer a obrigação de prestar o direito seja do Poder Público, quer incumba a particulares.
A Lei /b>, de 23 de junho de 2016, finalmente sistematizou a produção dos efeitos da decisão proferida em sede de mandado de injunção. ... Quanto à eficácia subjetiva da decisão, o artigo 9° da Lei /b> estabelece que, em regra, a decisão somente produzirá efeitos inter partes.
Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
As circunstancias de se encontrar o paciente foragido, não impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus. -Coautor: é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência. ... Caso seja o próprio juiz federal a autoridade coautora, competira ao tribunal regional federal a que estiver ele subordinado.