Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Entende-se por plano de recuperação as formas pelas quais a empresa recuperada propõe-se a pagar suas dividas junto aos credores, a recuperação desta poderá ser feita judicialmente/ordinariamente ou extrajudicialmente, há também a faculdade de optar pelo plano de recuperação especial, conforme art.
A grande diferença entre o plano especial e o plano normal de recuperação judicial, portanto, é que naquele a própria lei já estabelece como será o plano (parcelamento em até 36 vezes, juros equivalentes à SELIC e carência de até 180 dias), enquanto neste o devedor é livre para estabelecer suas condições (ver art.
Caso a devedor, ME ou EPP, opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Assim, caberá exclusivamente ao juiz conceder a recuperação judicial se atendidas às demais exigências legal ( Lei nº ).
A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).
A recuperação judicial é o processo que tem por finalidade sanear a situação de crise da empresa. Através dele a recuperanda busca a todo custo a continuidade das suas atividades, mantendo aquela fonte produtiva e buscando cumprir as obrigações junto aos credores de maneira facilitada.