29: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, todos aqueles que concorrem para o delito, são considerados como autores e respondem pelo mesmo crime.
3) violência ou grave ameaça à pessoa. ... É importante salientar que caso ocorra pluralidade de crimes dolosos praticados mediante violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, o juiz não será obrigado a reconhecer a figura do crime continuado especial.
O partícipe é aquele que pratica uma conduta acessória em um momento anterior à prática da conduta principal, de maneira a induzir, instigar ou auxiliar a prática desta. O partícipe não pratica a conduta propriamente dita que caracteriza o delito.
Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. ... Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.
Pluralidade de condutas: cada indivíduo pratica certo ato a fim de alcançar o objetivo criminoso. Tem-se a divisão das tarefas necessárias à execução do crime. II. Relevância causal entre as ações: as condutas devem estar ligadas, de modo a completarem-se no sentido da consumação do crime.
Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.
Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal. A unidade de desígnios é um dos requisitos subjetivos para a aplicação desse artigo.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. ... Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. Tem-se por crime continuado aquele decorrente da prática de dois ou mais crimes da mesma espécie que se presumem subsequentes em razão das condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo ser tidos pelo agente como um único fato, apesar de desdobrado na fase de execução 2.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed.
O concurso material homogêneo diferencia-se, portanto, do heterogêneo simplesmente pelo fato de que no primeiro há dois os mais crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal) e no segundo há dois ou mais crimes distintos (tipos penais diferentes).
De acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Esse é o ensinamento constante na parte final do artigo 70 do Código Penal, referente ao concurso formal imperfeito, segundo o qual “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.