A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
A legitima defesa, de acordo com o código penal brasileiro, ocorre quando a pessoa, em defesa própria ou de terceiros, utiliza-se moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão. Nenhum direito é absoluto, incluindo-se o direito à vida.
Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa. ... Assim, exigindo a lei o uso dos meios necessários e a moderação, não se configura a legítima defesa se houver excesso doloso ou culposo.
Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.
O dever de agir incumbe a quem: ... Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado.
Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. ... Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal.
De fato, vemos que existem hipóteses que afastam a configuração delito e, assim, eximem o indivíduo de sanção. Até mesmo quando ele esteja previsto na letra dura da lei. Por isso, essas hipóteses são classificadas como excludente de culpabilidade, excludente de ilicitude e excludente de tipicidade.
São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito. Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.