Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
O espólio existirá, portanto, a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros. O fim do espólio coincide com o encerramento do inventário: concluído este procedimento os bens passam a formalmente integrar o patrimônio dos herdeiros.
1. Após o trânsito em julgado da sentença que efetua a partilha de bens, encerra-se o inventário, acarretando, assim, na cessação das funções do inventariante. Inteligência do artigo 1.
No exercício de sua função administrativa, poderá e, em alguns casos, deverá o inventariante, com autorização do Juiz e ouvidos eventuais interessados, alienar bens, transigir em nome do espólio, pagar as dívidas e realizar as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens.
O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes específicos para isso. Ademais, caso o compromisso não seja prestado será nomeado outro inventariante, sendo removido o primeiro.
Inventariante dativo, é aquele estranho à herança e que tem a função de administrador da herança, não lhe cabendo a representação do espólio. Todos os herdeiros e sucessores do de cujus serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.