No Brasil, as ações penais podem ser públicas ou privadas, sendo que as públicas se dividem em Ação Penal Pública Incondicionada e Ação Penal Pública Condicionada!
Nesse caso, em que o processo criminal é iniciado pelo Ministério Público, dá-se o nome de “ação penal pública”. Contudo, dentro da classificação “ação penal pública”, há uma subdivisão: “ação penal pública incondicionada” e “ação penal pública condicionada à representação”.
Entretanto, existirão exceções, quais sejam, aqueles crimes que são de interesse particular da vítima, cabendo a elas promoverem a ação penal ou não, estas serão as ações penais privadas.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
É aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida. Em regra, a ação penal pública que será aplicada na maioria dos casos, ou seja, quando o crime nada dispuser acerca de como se deve processá-lo, a forma é incondicionada. Essa é a orientação disposta no art. 100, caput, Código Penal.
Contudo, atenção: é possível que uma mesma pessoa seja processada em uma ação penal (pública ou privada) e, também, em uma ação civil pública. Isso porque como essas ações tratam de assuntos diferentes (esfera criminal e esfera cível), é possível essa dupla apuração.
A ação penal pública incondicionada é uma forma de ação judicial em que o Ministério Público tem a responsabilidade de promover a ação penal, independentemente da vontade ou manifestação de interesse da vítima. Isso significa que, nos casos em que se configurar um crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público possui autonomia para iniciar o processo criminal sem depender de uma representação formal da pessoa afetada pelo delito.
A ação civil pública está detalhada na Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Alguns direitos coletivos que podem ser por ela defendidos estão no artigo 1º, como: meio ambiente, direito do consumidor e honra e dignidade de grupos raciais. São muitos os direitos coletivos a serem protegidos pela ação civil pública, de maneira que a Lei 7.347 traz apenas alguns exemplos.
Lembramos que o conhecimento e a compreensão do funcionamento da ação penal pública incondicionada são fundamentais para todos os envolvidos no sistema de justiça criminal, sejam eles operadores do direito, estudantes de direito ou cidadãos interessados em conhecer seus direitos e deveres perante a lei.
Em outras palavras, quando o dispositivo penal que prevê o crime não constar expressamente que o crime é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou que é de ação penal privada, estaremos diante de um crime que será processado por uma ação penal pública incondicionada à representação da vítima.
Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.
Assim, as alternativas a ação penal pública incondicionada são: Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima; Ação Penal Privada.
Bom, por hoje é só. Os temas acima comportam um debate extremamente amplo, como a ação penal privada subsidiária da pública, a ação penal pública subsidiária da pública, questões envolvendo o inquérito policial e o inquérito civil, dentre outros. Futuramente, tais assuntos serão abordados adequadamente.
Ou seja, os crimes serão de ação penal pública incondicionada em regra, cabendo ao legislador apontar quando não o são. Em outras palavras, quando o dispositivo penal que prevê o crime não constar expressamente que o crime é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou que é de ação penal privada, estaremos diante de um crime que será processado por uma ação penal pública incondicionada à representação da vítima.
Cotidianamente são vistas nos jornais notícias sobre processos que tratam dos mais variados tipos de crime. Esses processos, chamados de “ação penal”, são iniciados, basicamente, de duas formas: pelo Ministério Público ou pela própria vítima do crime.
Por ser a regra, a lei não indica ou menciona que determinado crime se procede pela ação penal publica incondicionada. Dessa forma, quando a lei não fizer nenhuma observação sobre ação penal, estaremos diante da regra geral.
Em síntese, o princípio da intranscendência determina que a ação penal privada é proposta somente contra o autor do delito, não podendo seus efeitos recair sobre seus ascendentes, descendentes ou pessoas que não tiveram participação no delito.
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Como já descrito quanto à legitimidade, a ação penal será pública quando proposta pelo Ministério Público, e pode ser incondicionada ou condicionada, tendo seu fundamento na Constituição Federal, art, 129, I.
Como especificado anteriormente o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, tanto na forma incondicionada quanto na condicionada, na esteira do art. 129, I, Constituição Federal.
Por fim, deve-se lembrar da existência da regra prevista no art. 24, §2º, CPP, que torna de ação penal pública todo crime praticado em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município.