São exemplos de estados federais a Alemanha, Argentina, Austrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça, a Venezuela, e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.
Conceito de federação – Pinto Ferreira: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma ...
Estado unitário é formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada; qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central - ex.: Brasil-Império, Itália, França e Portugal.
Isso significa que todas as unidades da federação possuem a faculdade de constituírem Estados soberanos e independentes, de se unir a outro ou de permanecerem na República Federativa do Brasil.
O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
O sistema federativo é um formato de organização e divisão político-administrativa do território nacional que tem como objetivo facilitar seu governo. O Brasil é dividido em 27 unidades federativas (26 estados mais o Distrito Federal) e todas elas são unidades subnacionais que formam a União.
Em outras palavras, é vedado o direito de secessão em face da federação brasileira, sendo este dispositivo considerado, inclusive, cláusula pétrea. Na hipótese da entidade federativa insistir na secessão, poderá a União intervir para preservar a integridade nacional, à luz do art. 34, I.
A Constituição Federal deixou registrado expressamente que os entes que compõem a federação brasileira são dotados de autonomia. Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Essa autonomia pode ser entendida como um movimento de descentralização, realocando competências legislativas e administrativas de forma a fortalecer os Estados e Municípios para a realização da tarefa do desenvolvimento regional. ...
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). ... A única restrição estabelecida pela Constituição norte-americana ao poder de auto-organização dos estados-membros é a adoção de uma forma republicana de governo.
A SOBERANIA é da República Federativa do Brasil. Lembrem-se: quem é soberana é a República Federativa do Brasil, ou seja, o Estado Federado.
a) Para garantir o perfeito equilíbrio federativo e a supremacia da ordem constitucional, alguns princípios limitam a autonomia dos estados-membros, como a possibilidade de intervenção do poder central nos entes regionais (art.
Dentre as características da autonomia dos entes subnacionais, encontram-se: o autogoverno, o qual se manifesta especialmente no estabelecimento e na criação de constituições dos estados-membros/províncias; e a autolegislação, que consiste na competência de legislar sobre determinados assuntos.
Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público.
Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República. § 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, diante de interesse local, a União pode delegar esta competência legislativa, por meio de lei complementar, a apenas um estado-membro da Federação. A CF enumerou as competências administrativas e legislativas dos municípios.
5- Estudo concreto da competência da União- competência político-administrativa, competência legislativa (competência supletiva ou complementar dos Estados-membros) e competência tributária.
Por isso, é que se denomina competência internacional concorrente, uma vez que a existência de ação que tramite no Juízo brasileiro com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação de sentença estrangeira, desde que esse juízo possua competência para tanto7.