Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República. § 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
A Federação tem como característica marcante ser “um grande sistema de repartição de competências”[6], ou seja, “A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal...”, sendo assim, a maneira como a Federação se organiza implica diretamente na distribuição das ...
Entre os entes federativos deve existir uma repartição de competências, com a finalidade de garantir a harmonia e o pacto federativo.
À União Federal, é consentida intervir em Municípios quando localizados em Território Federal. Encontra-se prevista constitucionalmente no art. ... A intervenção no Município ocorrerá sempre pelo Estado, com exceção do Município que está dentro de território. Neste caso, quem intervirá será a União.
Distribuição de competência na Federação Brasileira. O art. 23 da Constituição Federal trata da competência material comum dos entes políticos. ... A óbvia finalidade é evitar choques e dispersão de recursos e esforços, coordenando-se as ações das pessoas políticas, com vistas à obtenção de resultados mais satisfatórios.
No Brasil, os municípios são responsáveis por fornecer a educação de base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4 e 5 anos) e o ensino fundamental (7 a 14 anos).
A Constituição Federal de 1988, inspirada no modelo alemão, adotou o chamado “federalismo de cooperação ou de equilíbrio”, ao estabelecer competências comuns (art. 23, CF/88) e concorrentes (art. ... 31), em que se discutia a competência comum dos entes federados em matéria de saúde (art. 23, II, CF/88).
Portanto, pode-se definir federalismo como sendo a forma de organização do Estado em que os entes federados são dotados de autonomia política, administrativa, tributária e financeira e se aliam na criação de um governo central por meio de um pacto federativo.
Sistema de governo formado pela união de estados federados em um só corpo político, cabendo a cada um deles a autonomia sobre tudo o que não seja de interesse comum de todos eles.