Para Sérgio Pinto Martins: “Será considerado pequeno operário aquele que trabalha diretamente com seus subordinados. Se apenas dirigir o serviço não será considerado pequeno empreiteiro, mas empresário. O trabalhador necessariamente deverá ser pessoa física, não podendo, portanto, ser pessoa jurídica.
Tem-se que "pequena empreitada" significa o serviço prestado por um empreiteiro, de forma autônoma, sendo a obra de pequeno vulto econômico. ... Sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Sendo assim, se o valor do CUB é 80% do valor total da obra, basta fazer uma regra de três e calcular os 20% restantes para ter o custo da sua construção. No nosso exemplo, sabemos que R$ é 80% do valor total, logo, pela regra de três, o valor total da obra é de R$