Primeiramente, como visto acima, a capacidade tributária, por decorrer de uma obrigação legal, compulsória, independerá da manifestação de vontade do sujeito passivo, motivo pelo qual será despicienda a análise de sua capacidade civil, visto que o conceito civilista é inaplicável na seara da responsabilidade tributária ...
O menor impúbere, o louco de todo gênero e o interdito não possuem capacidade civil, mas a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, conforme disposição do inciso I do art. 126 do CTN: Art. 126.
Entretanto, o artigo 126, inciso I, do CTN, destaca que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas. Ou seja, o indivíduo incapaz para o Direito Civil é plenamente capaz para o Direito Tributário. É, inclusive, legítimo para figurar no polo passivo de uma execução fiscal.
“Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de fato, tem capacidade passiva, sem nenhuma exceção. Ter capacidade passiva significa apenas ter a possibilidade de realizar o fato gerador de obrigação tributária.
O domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, a critério do fisco. Como se pode ver, tais medidas têm como principal objetivo evitar a ocorrência de fraudes.
Segundo o art. 127 do CTN, o domicílio tributário pode ser escolhido pelo contribuinte; na falta de escolha, para as pessoas jurídicas o seu domicílio será o endereço de sua sede, em regra. Portanto, pode-se dizer que a modificação do endereço significa a modificação do próprio domicílio tributário da pessoa jurídica.
O CTN traz as regras referentes ao domicílio tributário em seu art. 127. Dispõe o Código Tributário Nacional: ... § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
quando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos. ... Ø Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual.
Desse modo, os Princípios Constitucionais Tributários servem, precipuamente para limitar o poder do Estado frente às fiscalizações e arrecadações em relação ao poder de tributar do contribuinte.
156, CF), quais sejam: o imposto sobre a propriedade predial territorial urbana – IPTU; o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI; e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
A importância do direito tributário, então, é a de fiscalizar se a aplicação dos tributos que o Estado aponta está sendo realizada de forma correta. Todos nós, enquanto pessoas dentro de uma sociedade, estamos sujeitos a serem tributados.
Além da finalidade fiscal, tem-se a finalidade extrafiscal, em que o Estado utiliza o tributo como ferramenta de indução a um comportamento desejado pelo Estado. Desta forma, o tributo serve para estimular ou desestimular condutas através do aumento ou redução do tributo sobre aquilo que se pretende induzir.
Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Pois bem, a história relata que foi na idade média que se deu início à cobrança de impostos. ... Mais tarde, com o advento da democracia e a distribuição de serviços públicos nas cidades de Atenas e Roma, os impostos se tornaram organizados e formais, o que podemos dizer que foi o início da administração tributária.