As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.
São independentes do dolo ou culpa do agente. Somente permitem a punibilidade caso ocorram. ... Como exemplo podemos citar as escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio e a retratação do agente no crime de falso testemunho.As Escusas absolutórias tem natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de punibilidade.
Prescreve o artigo 181 do Código Penal (clique aqui) que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II).
São elas: a) se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; b) ao estranho que participa do crime; c) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou seja, pessoa idosa.
181 do Código Penal Brasileiro, enquanto as chamadas escusas relativas são tratadas no Art. 182: ... Assim sendo, por exemplo, quando uma pessoa furta bem da própria esposa, não surge o direito de punir para o Estado, ficando o agente da conduta criminosa isento de qualquer punição no âmbito do direito penal.
181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. ... Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima. não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso. admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Direito Penal - Assuntos: Dos Crimes Contra o Patrimônio. Quanto aos Crimes contra o Patrimônio, é CORRETO afirmar: a) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O roubo, crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, não raramente é enquadrado como majorado, isto é, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 157, § 2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. ...
Diante da análise do art. 157 do Código Penal, podemos distinguir três formas ou espécies de roubo: simples, majorado (quando, devido às circunstâncias, a pena prevista no caput do crime é aumentada) e qualificado (quando, devido às circunstancias, é aplicada pena diferente daquela prevista no caput).
De acordo com o artigo 157 do Código Penal Brasileiro, roubo é “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, prevendo uma pena de reclusão, de quatro a dez anos e multa.
Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP. ... A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade.
1. O crime de roubo é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, tornando inviável, no feito sub judice, a susbtituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 , I , do Código Penal Brasileiro.
O prazo se não me engano seria de 6 meses, pois ameaça é condicionada à representação do ofendido, se já se passaram 6 meses ocorreu decadência e não tem mais o que fazer.
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
Ilustremos como geralmente isso ocorre na prática: a vítima se dirige até a delegacia, registra o boletim de ocorrência e já nesse ato manifesta sua vontade de representar contra o suposto autor do delito. Aquele que é apontado como autor do fato é chamado para que dê a sua versão na delegacia.
A representação é disciplinada no art. 39 do Código de Processo Penal, segundo o qual trata-se de um direito que “poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”.