De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado. Sendo assim a soma de efetivos e suplentes será 10. Nesse caso a CIPA será composta por 10×2, totalizando 20 membros. Onde 10 membros representam os empregados e 10 representam o empregador.
Eleição
2 anos
Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à Segurança e Saúde no Trabalho – SST da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar colaboradores para conversar a respeito da SST, bem como o que for relevante e conveniente à CIPA.
De acordo com a NR-5, norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA, uma empresa deve implementá-la quando apresentar um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores, independentemente do tipo de risco que o trabalho realizado possa oferecer ao colaborador.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. Como vimos acima se a empresa não tem Técnico, ou nenhum membro do SESMT a empresa pode implantar a CIPA normalmente.
5.
Por até dois mandatos. Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTb? Até 10 (dez) dias após a eleição.
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Quem pode dar esse treinamento de Cipa? O treinamento poderá ser ministrado pelo Sesmt da empresa, por uma entidade patronal, uma entidade de trabalhadores ou um profissional que possua conhecimentos sobre os temas abordados.
Assim, nos termos da legislação vigente, em razão das alterações realizadas pela Portaria SIT nº 247/2011, não há mais obrigatoriedade de protocolar a CIPA no MTE, sendo suficiente manter a documentação na empresa de forma que esteja acessível aos fiscais do trabalho em caso de necessidade.
Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores. A norma que regulamenta a necessidade de uma CIPA é a NR5.