Do tempo do pagamento Com relação ao tempo do pagamento, a regra é a de ser feito no prazo estipulado no contrato e quando nada for fixado, estabelece o Código Civil o vencimento imediato, sujeito a cobrança pelo credor. Nas obrigações condicionais vence a obrigação com o implemento da condição.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento fixada. Assim, em determinadas circunstâncias, a dívida é considerada vencida, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação.
Por fim, o vencimento antecipado da dívida garante ao credor a antecipação do vencimento das dívidas, nas hipóteses previstas no art. 1.
333, do CC, que estabelece que o credor poderá cobrar dívida antes do vencimento quando: i) houver a falência do devedor ou concurso de credores; ii) se os bens, hipo- tecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; ou iii) se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias de débito ...
É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.
“Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
O erro está em “trinta dias”, haja vista o prazo decadencial ser de 60 (sessenta) dias. Assim prevê o art. 324 do Código Civil: “A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único – Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento”.
335 do Código Civil: I – Se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Aqui a hipótese é de prestação portável, pois o devedor deve procurar o credor para o pagamento; II – Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
Pagamento, no Direito, consiste no cumprimento ou adimplemento da obrigação. Ou seja, por meio do ato de pagar, a obrigação se extingue.
Existem diversas formas de pagamento especiais, dentre as quais cumpri-nos destacar a sub-rogação, imputação do pagamento, consignação, dação e pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida. Na prática, a dação em pagamento é uma espécie de substituição.
Pagamento ou restituição de coisa devida (ex.: o bem imóvel foi entregue ao credor em dação para pagamento da dívida).
Principais diferenças: No caso de Dação em pagamento, sempre deverá existir o consentimento do credor em aceitar coisa diversa de dinheiro. No caso de Novação, uma nova dívida é contraída, eliminando a anterior, o objeto da nova obrigação poderá ser o mesmo da obrigação antiga.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.