A lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime praticado em seu território, porém a lei estrangeira será aplicada em crimes praticados em parte ou total em nosso território, quando assim exigirem tratados e convenções internacionais (Intraterritorialidade/de fora para dentro)./span>
Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam em território nacional.
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e as aeronaves brasileiras (matriculadas no Brasil), mercantes ou de propriedade privada, que se .../span>
88 do Código de Processo Penal apresenta seguinte redação: Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado./span>
1º) Existe a possibilidade de a lei penal brasileira alcançar fatos cometidos fora do Brasil? Sim. Trata-se da previsão legal expressa do princípio da extraterritorialidade, de acordo com a qual alguns crimes ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro./span>
a) puramente militar; b) contra a religião; c) crime político ou de opinião. § 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.
O pedido de extradição é geralmente feito diplomaticamente entre os governos envolvidos e, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente que concederá ou não o pedido.