Assim, moldado às especificidades justrabalhistas, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que ocorra qualquer tipo de mudança no contrato de trabalho que possa resultar em lesão ou prejuízo para o trabalhador.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber: mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
Em relação às mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho, O artigo 468 da CLT estabelece que só é licita a alteração por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Caso haja descumprimento do dispositivo, a cláusula pode ser anulada.
Pessoas que contacto perguntando sobre isso informam que o prazo de 03 meses de eperiencia apenas acontece quando entramos na empresa, em mudança de cargo deve-se imediatamente fazer a retificação na CTPS.
Como fica a remuneração do funcionário? Com a alteração de função, os funcionários esperam o aumento salarial. É fato que o colaborador deve receber um salário compatível com suas funções. Então, com uma mudança de contrato de trabalho, o ajuste da remuneração é obrigatório.
Caso seja reconhecido o acúmulo ou desvio de função, sendo determinado o pagamento pelo empregador de uma diferença salarial, esse valor irá refletir em todas as verbas salariais, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, horas extras e eventuais adicionais recebidos pelo trabalhador, como ...
Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST.
O que é desvio de função? É quando o trabalhador executa atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. Acontece em todos os regimes de trabalho, dos efetivos aos temporários e até na terceirização de serviços.
6) COMO COMPROVAR O ACÚMULO E FUNÇÃO? Existem diversas formas de se comprovar o acúmulo de função. A mais comum delas é através de provas documentais. O registro de e-mails entre empregado e empregador, em que se é clara a exigência de atividades diferentes daquelas para as quais o empregador contratou o trabalhador.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Sendo o contrato de trabalho objeto de livre acordo entre as partes interessadas, não existe dispositivo legal que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função. Portanto, é possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.
Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Quando um trabalhador exerce atividades diferentes das que foram pactuadas no seu contrato de trabalho, ou seja, exerce uma função distinta daquela contratada, por imposição do empregador, está caracterizado o “desvio funcional”. Não existe na lei disposição que regule estritamente isso.
Situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.
Atualmente, só é possível cumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:
Da Possibilidade de ultrapassarem-se 60 horas semanais Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, assevera que é possível ultrapassar a jornada de 60 horas semanais, em casos excepcionais de acumulação de cargos.
Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos é a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição. ...
– É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
A Constituição só permite excepcionalmente para algumas categorias (e não deveria permitir para nenhuma) no máximo 2 vínculos públicos. Mais que isto de nada adianta ter compatibilidade de horários, um vínculo ser estatutário, outro CLT, um ser por tempo indeterminado e outro por tempo determinado.
R.: Não pode haver acúmulo de três cargos, mesmo sendo de professor. Neste caso, o servidor deveria tentar unificar as duas matrículas do Estado, já que ainda não foi aposentado em nenhuma delas. Caso não possa mais unificar, deverá pedir exoneração de um cargo.
Dois cargos/funções na secretaria da educação Na hipótese de acumulação de dois cargos/funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo/função docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
A CF diz que o pedagogo não pode assumir dois cargos públicos por ser acumulação de cargos por ser considerado administrativo, pois somente professor pode acumular cargo. A partir desta lei, o pedagogo poderá exercer dois cargos públicos, uma vez que a LDB reconhece o pedagogo como educador.
A doutrina e a jurisprudencia há muito entendem que o cargo técnico ou científico que pode acumular com de professor é cargo que para seu exercício exige conhecimentos específicos que só podem ser obtidos em curso específico técnico ou científico. Qualquer curso habilita uma pessoa a ser Secretaria Escolar.